A CONSTITUIÇÃO EM JOGO
O STF e a fronteira do equilíbrio democrático
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Recentemente, tive a satisfação de conceder uma entrevista ao jornalista Pedro Campos, no programa Jornal Gente, da Rádio Bandeirantes. Indagado sobre o que está acontecendo com o Supremo Tribunal Federal, respondi prontamente e, agora, compartilho com os leitores os pontos centrais daquelas considerações, como extensão desta reflexão.
Tenho a impressão de que o cerne da questão reside no fato de que, em determinado momento destes últimos anos, de forma inédita em nossa história, o Supremo decidiu assumir-se também como um partner, um parceiro, um player político no cenário nacional.
Quando o Excelso Pretório começou a invadir as competências do Legislativo e do Executivo, ele, de certa forma, transformou-se no “Supremo Poder” da República, acima dos demais Poderes. Durante o regime militar, tínhamos o Poder Executivo como dominante; agora, temos um Poder que, por deter a prerrogativa da “última palavra” sobre o Direito, interfere repetidas vezes no lugar do Parlamento e atua nas atribuições do Executivo.
Não emito juízo de valor sobre os ministros, até porque possuo obras escritas em coautoria com vários deles, participei de bancas de doutorado, compartilhei painéis e proferi palestras com a maioria, e os considero grandes juristas.
Não concordo, entretanto, com suas atuais decisões, porque vivi e participei daqueles 20 meses de discussão da Assembleia Nacional Constituinte, ao lado de Ulysses Guimarães e Bernardo Cabral — presidente e relator do processo que resultou em nossa Carta Magna. Esse fato permitiu-me testemunhar a intenção original dos constituintes com a nova Constituição.
Saindo de um regime de poder centralizado, o desejo dos constituintes era a consolidação de três Poderes estritamente independentes e harmônicos. Todavia, quando o STF assume prerrogativas não previstas no texto constitucional, agindo por conta própria, torna-se, inevitavelmente, um player político.
Por esse motivo, para garantir a independência e a harmonia entre os Poderes, as competências de cada esfera foram delimitadas com exaustão na Constituição.
Houve um tempo em que o povo nutria profundo respeito pelo Supremo, reconhecendo-o como uma das instituições mais admiradas do país. Eu saía com os ministros e andávamos sozinhos pela rua, sem necessidade de segurança. Naquela época, não era preciso dizer que eram defensores da democracia, porque todos já o sabiam. Agora, infelizmente, tudo isso mudou.
Minha divergência não diz respeito aos juristas, nem à dignidade pessoal de cada um, mas à forma como passaram a interpretar e reescrever a Constituição Federal. No momento em que começaram a interferir nos demais Poderes, tornaram-se alvos de reações igualmente políticas.
Tenho a sensação de que o Supremo poderia retomar o perfil da era de Moreira Alves, Oscar Corrêa e outros. Os próprios ministros atuais poderiam reconduzir o Tribunal ao seu papel histórico: o de guardião da Constituição, e não o de legislador complementar ao Congresso ou de um Executivo ad hoc.
O caso do “Banco Master”, por exemplo, deveria estar, a meu ver, sob o juiz natural, em primeira instância, pois Daniel Vorcaro não possui foro especial. No entanto, levaram a questão para o Supremo. O mesmo ocorreu com os episódios de 8 de janeiro: uma série de questões foi levada à Corte sem que os envolvidos tivessem a prerrogativa que a Constituição exige para julgamento pelo STF.
A Constituição é clara ao estabelecer quem deve ser julgado pelo Supremo: o presidente da República, deputados, senadores e outros cargos específicos. Jamais cidadãos comuns.
Esse panorama desfigurou a imagem do STF. Pesquisas de opinião evidenciam que a reputação da Suprema Corte perante a sociedade é hoje inferior à de períodos anteriores, quando a instituição era amplamente respeitada.
A Constituição brasileira também é clara: o artigo 49, inciso XI, estabelece ser competência exclusiva do Congresso Nacional “zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes”. Já o artigo 103, §2º, determina que, nas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão, cabe ao STF apenas declarar a lacuna e dar ciência ao Poder competente.
Portanto, segundo a Carta Magna, o Supremo não pode substituir o Congresso, pois a criação da lei permanece como atribuição indelegável do Poder Legislativo.
Ao decidir interferir nas funções do Legislativo e do Executivo, determinando inclusive atos administrativos de governo, o Judiciário rompe o equilíbrio democrático. O resultado é uma desfiguração institucional que ajuda a explicar a atual crise de confiança entre os Poderes e a sociedade.
