Às portas do Judiciário
A garantia constitucional da defesa criminal
Todos têm direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, conforme preceitua a Constituição Federal de 1988, não se podendo admitir nenhum tipo de preconceito ou falso juízo em relação aos profissionais do Direito que atuam na defesa de acusados.
Embora essa garantia decorra diretamente do direito de ninguém poder ser processado nem sentenciado fora do devido processo legal, ainda subsiste, para contrariar a própria Constituição e por completa ignorância de alguns, a velha concepção de que advogado criminalista é mero “defensor de bandido”.
Qualquer forma atentatória ao exercício constitucional daqueles que atuam na defesa de acusados, seja por atos ou por expressões desqualificadoras, deve ser prontamente reprimida, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cíveis, administrativas e criminais aos infratores.
Além da presunção de inocência, como garantia da inafastável defesa de um acusado, para se evitar a condenação de um inocente, e do direito humano em si, como fundamentos garantidores da defesa, deve-se assegurar a paridade no processo, evitando-se eventual abuso por parte do órgão estatal.
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O jurista italiano Francesco Carnelutti já advertia, em suas preciosas lições de Como se faz um processo, que “a essência, a dificuldade e a nobreza da advocacia são estas: permanecer sobre o último degrau da escada ao lado do acusado”.
Por isso, deve ser peremptoriamente repelida toda e qualquer forma de expressão que vise diminuir, deturpar ou discriminar o exercício legal da defesa de uma pessoa acusada do cometimento de crime, seja ela realizada por advogado ou por defensor público.
Ainda que tais práticas de desqualificação provenham de um leigo, não se pode admiti-las, já que o direito à defesa decorre da lei, e a ninguém é permitido alegar seu desconhecimento, conforme dispõe o art. 3º do Decreto nº 4.657/1942: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”
“Noves fora” essa observância legal, é dever das próprias autoridades estatais, integrantes dos três Poderes, promover políticas de educação em direitos, incluindo a conscientização obrigatória da sociedade acerca dos direitos e deveres de toda e qualquer pessoa, sem preconceito ou discriminação de qualquer natureza ou motivação.